MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:3922/2019
    1.1. Apenso(s)

6426/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):EDUARDO DELLEON NEPONUCENO SILVA - CPF: 01972193147
PAULO SERGIO MIKOCZAK - CPF: 01270040170
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
VERA SONIA TOMASI ALMEIDA - CPF: 81403135134
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE ALVORADA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. PARECER Nº 1454/2021-PROCD

Trazem os presentes autos a exame deste Ministério Público de Contas a documentação referente à Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Alvorada/TO, exercício de 2019, sob a responsabilidade de Vera Sonia Tomasi Almeida, na condição de Ordenador(a) de Despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei nº 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 007/2013) instruem os autos o Relatório de Análise de Prestação de Contas e a Análise de Defesa redigidos pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF.

Em obediência a tramitação regimental, a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal – COACF emitiu a Análise de Prestação de Contas nº 221/2020 (evento 8), a ressaltar a existência de apontamentos a serem justificados e sugerir a citação dos responsáveis.

Citados por determinação do Despacho 188/2021 (evento 9), os responsáveis foram validamente notificados (eventos 10 a 17 e 20 a 27 e 31), e compareceram aos autos (evento 28) tempestivamente, conforme atesta a Certidão nº 222/2021 (evento 29).

Submetidos os autos à COACF, essa emitiu a Análise de Defesa nº 122/2021 (evento 30), indicou a manutenção de irregularidades, ante a insuficiência das justificativas apresentadas pelos responsáveis, quais sejam:

Déficit  financeiro  na  Fonte  de  Recurso:  0030 –  Recursos  do  FUNDEB  (R$  24.498,75)  em descumprimento  ao  que  determina  o  §1º  do  art.  1º  da  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal.  (Item 4.3.2.5 do relatório).

As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo  financeiro na fonte específica, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório)

Existe “Ativo Financeiro” por fonte de  recursos  com  valores  negativos,  em  desacordo  com  os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “a” do relatório)

Confrontando  as  Variações  Aumentativas  com  as  Variações  Diminutivas,  apurou-se  um Resultado  Patrimonial  de  R$  -97.174,36,  em  desacordo  com  o  art.  1º,  §  1º,  da  Lei  deResponsabilidade Fiscal. (Item 4.4 do relatório)

As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo  financeiro na fonte específica, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório)

Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com  valores  negativos,  em  desacordo  com  os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “a” do relatório)

Ao aportarem os autos no gabinete do Conselheiro Substituto, esse manifestou entendimento por meio do Parecer 1354/2021-COREA (evento 32) pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas em apreço.

Por fim, vieram os autos a este Ministério Público de Contas.

É o relatório.

Inicialmente cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art.33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE/TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, cabe o exame da legalidade das contas de gestores ou ordenadores de despesas, com base nos relatórios e conclusões elaborados pelos órgãos de apoio técnico e do Corpo Especial de Auditores desta Casa de Contas.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal de 1988, artigos 29 e 29-A; a Lei n° 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar n° 101/00 (conhecida comumente como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n° 8666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n° 1284/01 - Lei Orgânica desta Corte de Contas; o Regimento Interno desta Casa; Instrução Normativa TCE/TO nº 007/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Nota-se que dentre os achados apontados pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, não houve suficiência nas justificativas apresentadas pelos responsáveis para afastar as irregularidades inicialmente identificadas e, assim, portanto, resultaram como confirmadas as seguintes falhas na gestão epigrafada:

Déficit  financeiro  na  Fonte  de  Recurso:  0030 –  Recursos  do  FUNDEB  (R$  24.498,75)  em descumprimento  ao  que  determina  o  §1º  do  art.  1º  da  Lei  de  Responsabilidade  Fiscal.  (Item 4.3.2.5 do relatório).

As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo  financeiro na fonte específica, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório)

Existe “Ativo Financeiro” por fonte de  recursos  com  valores  negativos,  em  desacordo  com  os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “a” do relatório)

Confrontando  as  Variações  Aumentativas  com  as  Variações  Diminutivas,  apurou-se  um Resultado  Patrimonial  de  R$  -97.174,36,  em  desacordo  com  o  art.  1º,  §  1º,  da  Lei  deResponsabilidade Fiscal. (Item 4.4 do relatório)

As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo maior que o ativo  financeiro na fonte específica, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.2 do relatório)

Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com  valores  negativos,  em  desacordo  com  os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.2.5.3, letra “a” do relatório)

Assim, as irregularidades na gestão assumem porte relevante, que não devem ser ignoradas ou simplesmente ressalvadas, a exigir a retificação e adequação célere e eficaz para não ensejar prejuízos ainda mais profundos aos cofres públicos, além de eventual dano reverso.

Nesse aspecto, filiamo-nos e respaldamo-nos nas conclusões emanadas pela Área Técnica, afinal, a responsabilidade do gestor público é condicionar o seu agir pela legalidade, entendida em sentido amplo, englobando princípios e regras, com o escopo maior de alcançar o interesse público almejado.

Portanto, a responsabilidade pelas falhas deverá recair sobre os responsáveis, pois a gestão, nesses pontos, deu-se em desconformidade com a legislação correlata, e, ao se confrontar também com a Instrução Normativa nº 02/2013, observa-se que dizem respeito a falhas de envergadura constitucional e legal, destacadas como de natureza grave e gravíssima.

Destaque-se que a prática de atos de gestão ilegais e ilegítimos retratam a existência de irregularidade na administração dos dinheiros, bens e valores públicos geridos pelos responsáveis. Sendo assim, como consectário lógico, as falhas apresentadas autorizam o julgamento pela irregularidade das contas e aplicação de multas, como se extrai das normativas de regência.

Importante ainda ressaltar as recomendações apontadas pela área técnica no item 6 da Análise de Prestação de Contas [evento 8], as quais merecem acompanhamento quanto à regularização nos exercícios vindouros, a fim de se evitar que as irregularidades, de pontuais, tornem-se crônicas, em prejuízo aos cofres municipais.

Quanto a esses pontos, portanto, são necessárias maiores advertências ao gestor para que proceda nos termos recomendados e previna ocorrências semelhantes, sendo importante a anotação junto à Diretoria de Controle Externo competente para que seja acompanhada em futuras auditorias ou prestações de contas as recomendações ora elencadas.

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, seguindo o entendimento da Área Técnica, manifesta-se pela irregularidade da Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Educação de Alvorada/TO, exercício de 2019, com base nos artigos 85, inciso III, alínea “b” e artigo 88, ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001, bem como pela aplicação de sanções (art. 39 da Lei Orgânica) ao(s) responsável(is) elencado(s) na capa dos autos, conforme a especificação de cada irregularidade e a dosimetria a ser realizada (artigo 39, parágrafo único, da Lei Orgânica).

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 07 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 07/06/2021 às 15:18:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 138888 e o código CRC 4AC1F07

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